Falta de luz: se você teve prejuízos as empresas devem reparar seus danos

Com as quedas de energia constantes, nos perguntamos qual o procedimento devemos tomar se algum aparelho for danificado em vista disso. Porém, o consumidor não está desatendido quando uma queda de energia danificar algum aparelho elétrico, pessoal ou industrial.
De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), não importa se foi a chuva ou outros fatores que levaram à queda de energia, cabe à concessionária ressarcir o consumidor.

Mas o que fazer quando a queda de energia elétrica danifica o aparelho elétrico?
As empresas de energia são obrigadas, como  fornecedores de serviço, a reparar  e  ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução Normativa 414/10, recentemente alterada pela Resolução 499/12, com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.
Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.
Lembre-se  de informar todos os equipamentos avariados.
A  empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para  equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil.
Após a vistoria a empresa tem prazo de  15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.
Caso o pedido não seja aprovado, a empresa deve apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
Cabe ressaltar que o pedido deve ser feito por meio de carta, cujo modelo está disponível no site do Idec (www.idec.org.br).

Danos não materiais pela falta de energia
Além dos prejuízos materiais, os consumidores também podem ter danos não materiais por conta da falta de energia. Nesses casos, eles podem se valer do Código.
De acordo com o Idec, é possível o pedido de reparo de danos não materiais. O procedimento é o mesmo: o consumidor deve contatar a concessionária. Caso não obtenha resposta, ele deve procurar algum órgão de defesa do consumidor.

Juizados Especiais
Cabe orientar os consumidores ainda que, caso haja negativa das empresas em ressarcir os prejuízos, estes podem entrar com uma ação judicial requerendo uma reparação nos Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas). É o que preconiza o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Comentários