Leis que criam CC's são inconstituconais

Capão do Leão: Lei Municipal
que cria cargos em comissão
é inconstitucional, diz TJ
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, parte da Lei Orgânica do Município de Capão do Leão, no que se refere a criação de cargos de comissão, são inconstitucionais. Isso significa que de forma direta ou indireta ela fere a Cosntituição Federal, lei máxima de nosso ordenamento jurídico.
De acordo com o Desembargador Rui Portanova, relator do processo, a leis que criaram cargos no município, afrontam os artigos 8º, “caput”, 19, “caput” e inciso I, 20, “caput” e parágrafo 4º, e 32, “caput”, todos da Constituição Estadual, combinados com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Tal ação objetivava a retirada do ordenamento jurídico municipal, parte  do artigo 2º e Anexo I da Lei Municipal n.º 992, de 21 de outubro de 2003, com a redação que lhes foi dada, sucessivamente, pelas Leis Municipais n.º 997/2004, n.º 999/2004, n.º 1.039/2005, n.º 1.040/2005, n.º 1.041/2005, n.º 1.075/2006, n.º 1.092/2006, n.º 1.116/2007, n.º 1.172/2008, n.º 1.235/2008, n.º 1.255/2009, n.º 1.436/2011, n.º 1.470/2011, n.º 1.506/2011 e n.º 1.513/2011.
Essas leis são consideradas inconstitucionais porque criaram cargos em comissão, cujas atribuições não se encontram descritas em lei ou não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento. Essas funções são básicas para a criação de tais cargos, conforme prevê a Constituição Federal de 88.
De acordo o relatório, as atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento hão de estar explicitadas de forma clara e incontroversa pela lei que cria o cargo em comissão... as especificação das atribuições de cada cargo, salvo raríssimas exceções, não pode ser presumida pela denominação a ele conferida em lei, sendo imprescindível que a norma que dá vida ao cargo também descreva, de forma clara, suas atribuições.
Ainda, segundo se tira do relatório, os demais cargos fustigados, embora com atribuições inseridas na lei que os criou, também padecem de vício de inconstitucionalidade, visto que elas não correspondem às atividades de direção, chefia e assessoramento, tendo, sob a nomenclatura de Coordenador, Chefe, Subprefeito, Diretor e Assessor, sido investidas pessoas em cargos tipicamente burocráticos, cujo ingresso não foi precedido por concurso público. (Grifo nosso).
O provimento dos cargos mediante prévia realização de concurso público é regra estabelecida pela Carta da República, sendo admitida, apenas em situações excepcionais, expressamente referidas no texto constitucional, a nomeação de servidores em cargo de confiança ou pela via das contratações temporárias, normas estas de observância obrigatória pelos municípios, reforça o Relator.
O único cargo que não foi alvo de inconstitucionalidade é o de Assessor Jurídico. Os demais, todos foram considerados com algum vício de inconstitucionalidade.
O município tem 180 dias a partir da publicação do acórdão para se adequar. Deverá criar uma nova lei, com cargos e atribuições.
Finalmente haverá uma reforma no quadro de CC's da prefeitura. Pena ter havido uma situação dessas para que ocorresse, não ter sido de livre espontânea vontade, como prometido no dia da posse!
Vale lembrar que todos esses cargos foram criados entre os anos de 2003 a 2011, com a aprovação da Câmara de Vereadores.
Aliás, o atual prefeito terá muita dificuldade de aprovar cargos que não seja de grande necessidade para o município, já que não tem mais a maioria da Câmara. Enfim, uma moralização dos Cargos de Confiança. É o que todos esperamos! 

Cargos com atribuições descritas na lei criadora, mas que são de natureza técnica ou burocrática, que devem ser preenchidas por servidor concursado:
01 Administrador Jardim América
01 Subprefeito Zona Rural
01 Assessor da Junta Militar 
01 Assessor Jurídico  
01 Coordenador de Controle e Abastecimento
01 Diretor de Finanças 
01 Diretor de Arrecadação Tributária e Cadastro Imobiliário 
01 Diretor de Compras
01 Assessor de Compras
01 Administrador-Geral dos Serviços Urbanos 
01 Diretor de Controle Urbano
01 Diretor de Serviços Urbanos 
01 Diretor de Meio Ambiente
01 Diretor de Trânsito 
01 Coordenador de Iluminação Pública
01 Coordenador de Manutenção da Oficina Mecânica 
01 Assessor de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente 
01 Chefe de Serviço de Limpeza
01 Chefe de Serviço de Manutenção de Prédios Públicos
01 Chefe de Serviço de Produção Agrícola
01 Diretor de Transporte Escolar
01 Diretor de Cultura, Desporto e Turismo 
01 Chefe de Serviço de Desporto 
01 Diretor de Educação Infantil
01 Assessor da Merenda Escolar
01 Diretor do Departamento de Saúde Mental 
01 Diretor de Saúde Pública
01 Assessor de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social
03 Chefes de Serviço da Unidade Básica de Saúde 
02 Assessores da Unidade Básica de Saúde
01 Assessor da Vigilância Epidemiológica e Sanitária
01 Assessor da Farmácia Municipal
01 Diretor de Cidadania e Assistência Social 
01 Coordenador da Casa da Criança e do Adolescente 
02 Chefes de Serviço de Cidadania e Assistência Social.”

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