Uma das coisas que tem causado mais alvoroço na política leonense nessa última semana, por incrível que pareça, é um decreto municipal, onde o município decretou situação anormal em virtude das chuvas que caíram dos dias 17 a 20 desse mês.
O executivo decretou situação de emergência no dia 21 de julho, retroagindo seus efeitos para o dia 17 de julho, quando começaram as precipitações.
Críticos alegam que tal situação é ilegal e foi assim feita apenas para justificar a abertura de um canal no Parque Fragata. Nas redes sociais não faltaram críticas ao prefeito e à Defesa Civil. Na sessão de ontem, o vereador Chiquinho Silveira entrou com o pedido de informação relativo a esse processo.
O município se defende, diz que no dia 17 não havia situação anormal a ponto que justificasse o decreto, mas que o acúmulo de chuva daquele fim de semana, sim justificou.
Mas afinal, o que tem demais nisso? Pode o município decretar situação de emergência com data retroativa?
O DL fez uma pesquisa para esclarecer um pouco sobre o assunto. O que diz a Lei Federal?
A Lei 12.608/12, é a lei que trata do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Ela regulamenta todos os atos que podem ser praticados, por municípios, estados e União, em caso de situação anormal.
Em seu artigo 8º, IV, diz que uma das atribuições do município é declarar situação de emergência e estado de calamidade pública. Porém, em nenhum momento ela cita datas de início ou fim. Assim também o é o Decreto Federal 895/1993 é omisso quanto ao assunto.
Mas no Manual de Decretação de Situação de Emergência e de Calamidade Pública, da Secretaria da Defesa Civil, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, consta as regras de como deve ser decretada essa situação e mais uma vez deixa em aberto essa situação. Esse Manual é identificado como Resolução 3, datado de 02 de julho de 1999. Na sua página 43, que trata da vigência dos decretos, fala apenas que é de praxe que os atos legais entrem em vigor a partir da data de sua publicação. Veja só: praxe não significa que é obrigatório. Assim, não há, nem na Lei, nem no Decreto Federal e nem na Resolução algo que trate como obrigatório que os decretos de situações anormais sejam da data de sua publicação, ficando ao poder discricionário do agente político decidir quando teve início a situação que justifique o decreto. Vale lembrar que o Decreto ainda deve ser homologado pelo Estado.
Pegamos algumas situações apenas para exemplificar que essa aberração, como foi chamada por alguns, não é uma exclusividade de Capão do Leão. Vejamos:
DECRETO N° 1.151, de 13 de janeiro de 2011, do município de Bragança Paulista/SP
DECRETO Nº 19.179-E de 22 de julho de 2015, do Estado de Roraima
Uberaba, 19 de janeiro de 2014
DECRETO Nº 018, de 24 de outubro de 2014, Novas Russas/CE.
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